STF e STJ – TRIBUNAIS CHAPAS BRANCAS?

Paulo Leitão

Nos últimos tempos os tribunais superiores (STJ e STF) têm adotado decisões que longe de contribuir para paz social, têm contra ela conspirado, provocando perplexidade e angústia no cidadão comum. Senão vejamos:

1) Em 03.02.2003 o Supremo Tribunal Federal, por sua composição plena e por folgada maioria, decidiu não decretar a intervenção federal no Estado de São Paulo. Somente o voto do presidente foi no sentido contrário. O autor da ação pretendia ver aplicada a regra do artigo 34, inciso VI, Constituição Federal, já que o Estado de São Paulo não lhe pagara precatório de que era credor.

Esta situação é muito comum. Muitos milhares de cônjuges viúvos de servidores públicos, ingressaram com ações visando aumentar o valor das pensões que vinham recebendo dos Estados. Após demanda jurídica com duração ao redor de 10 anos (o Estado recorre até a última instância só para procrastinar o resultado), o réu é condenado de forma definitiva, a pagar o débito. Neste momento, a viúva imagina que vá receber os atrasados e ver corrigido o valor mensal de sua pensão. Nada mais irreal. Ao contrário das pessoas em geral, o Estado tem o odioso privilégio de pagar no ano seguinte o seu débito, se este for inscrito no Tribunal de Justiça até julho do ano anterior. Cumprido mais este requisito, o Estado, em olímpico desrespeito e afronta à decisão judicial, não paga.

Então o credor pede ao STF a decretação da intervenção federal, que é o remédio previsto pela Carta Magna, para o Estado que descumpre decisão judicial. Decorrem-se mais alguns anos para que o STF se manifeste, enquanto a viúva se aproxima do final da vida (que pelo menos no plano terreno, insiste em ser finita). Aí o Supremo, que deveria ser o guardião da Constituição, descumpre-a, utilizando-se de argumentos não jurídicos, de que a inadimplência do Estado é momentânea, não é voluntária, e decorre da insuficiência da arrecadação. E assim o STF avaliza a velhacaria estatal. Nestas alturas, se a viúva ainda viver (e não morrer de problemas cardíacos quando souber da decisão do STF), inevitavelmente se perguntará: para que serviu mais de uma década de demanda judicial, para ao final, a decisão da mais alta Corte do País, não valer rigorosamente nada?

Perguntará ainda a viúva: e será que posso invocar o princípio da isonomia e também não pagar minhas dívidas? Afinal, padeço da mesma moléstia do Estado. Insuficiência de arrecadação (ou excesso de gastos?). Também minha inadimplência não é voluntária, e tem até uma atenuante. Tinha um crédito que entendia “líquido e certo” para receber, até perceber agora que ao invés de líquido, o crédito é gasoso e, evaporou-se. E evaporou-se com o aval do STF! Meus motivos são melhores que os do Estado para não pagar minhas dívidas!

Além das dúvidas da viúva, também as dúvidas do advogado mereceriam adequadas respostas. De que adiantou trabalhar mais de 10 anos, com toda a responsabilidade que implica a condução de um processo até as cortes superiores? E se tivesse perdido um prazo? Teria que indenizar o cliente pelo prejuízo. E agora: vencida a ação, nada ganho! E o princípio da efetividade da coisa julgada? A que propósito serviu esta hipocrisia judicial superior a uma década? E se uma outra viúva vier agora ao escritório com problema semelhante, assumo a causa, ou, com minha negativa, contribuo também com a velhacaria estatal?

2) Em setembro de 2002 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgou por 10 x 8 em favor dos mutuários, recurso especial de instituição financeira que pretendia cobrar o índice de 84% nos contratos habitacionais, referente à inflação do mês de março de 1990 (Plano Collor). A decisão se mostrou acertada porquanto os bancos não pagaram os 84% aos poupadores. Estes receberam apenas o BTNF de 41,28% referente à inflação daquele mês. Contudo, em 2003 a mesma Corte Especial, composta pelos mesmos ministros, adota outra solução, agora por 10 x 7 em favor dos bancos!

É intuitivo que o voto de cada ministro deva ser refletido, dada a importância da decisão da Corte Superior. Mais ainda quando integrante da Corte Especial (composta por 21 ministros). Neste caso, a decisão produz na prática quase o mesmo efeito da lei. Assim, é incompreensível que em tão curto espaço de tempo decorrido entre uma e outra decisão, o mesmo conjunto de ministros produzam decisões opostas. Notadamente em assunto de elevado interesse social. O princípio da segurança jurídica fica tão ameaçado, quanto o patrimônio do mutuário que será obrigado a pagar uma correção que não contratou, ou transferir a propriedade de seu imóvel para poder pagar a dívida. Fica a impressão que os bancos ganharam um presente do Judiciário, que neste caso funcionou como verdadeiro Robin Hood, às avessas!

3) Também em relação ao crédito prêmio do IPI, a decisão está experimentando um processo semelhante ao anterior. Este benefício foi instituído em favor das empresas exportadoras em 1969. Durante muito tempo as decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ entendiam viger o benefício até os dias atuais. Produziram-se centenas de decisões neste sentido, por longos anos. Até que em recente decisão a 1ª Turma negou o benefício a um contribuinte. Então a matéria foi remetida para decisão da 1ª Seção do STJ (composta pelos ministros integrantes da 1ª e 2ª Turmas). O julgamento iniciado no dia 22.09.04, que foi suspenso em razão de pedido de vista, conta com três votos em favor da União. A permanecer a tendência dos primeiros votos, o princípio da segurança jurídica restará tão prejudicado, quanto as finanças das empresas que já utilizaram-se do crédito.

4) O julgamento do STF sobre a possibilidade de cobrar contribuição previdenciária dos inativos, também se inclui nos temas controvertidos. Na decisão, negou o STF ao “ato jurídico perfeito” representado pelo período completo de contribuição do inativo, o direito adquirido à aposentadoria sem novo encargo. A interpretação do STF fez letra morta da garantia constitucional de que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

5) Em dezembro de 2002 o STF, por sua composição plena, ao analisar o RE nº 350.446-1, decidiu que o contribuinte de IPI que adquire insumos ao abrigo da alíquota zero tem direito ao crédito, equivalente à aliquota de saída incidente sobre o produto fabricado. Tudo para homenagear o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal. Assim se evita a cobrança do imposto em cascata, incidindo a exação apenas sobre o valor que o industrial agrega em cada etapa do processo de industrialização.

A matéria encontrava jurisprudência pacificada em favor do contribuinte, em diversos tribunais regionais federais do País, quando chegou ao STF. Aí, a decisão foi tomada por 9x1 (um ministro não votou declarando impedimento), refletindo o entendimento majoritário, quase unânime da Corte Suprema. Os operadores do Direito teriam tudo para pensar que estavam diante de um assunto resolvido, ante a folgada maioria dos votos vencedores.

Ocorre que a seguir o único m,inistro que votou em favor da União, antes de se aposentar, em abril de 2003, ressuscitou a matéria no Pleno do STF (onde se reúne a totalidade dos 11 ministros). A partir daí, seguiram-se uma enxurrada de matérias na imprensa e mídia em geral, compondo um quadro de verdadeiro terrorismo, tentando passar à opinião pública, a idéia de que a saúde das finanças públicas depende, fundamentalmente, desta decisão. Aliás esta insólita estratégia tem sido utilizada de forma desmedida pelos agentes do governo, em cada causa que tem chegado aos tribunais superiores.

No caso da alíquota zero do IPI, matéria extremamente técnica, o assunto chegou a ser noticiado por longos minutos no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, na véspera do julgamento. Que interesse tem a população em geral neste assunto? É claro que a matéria era dirigida como forma de pressão aos julgadores. E, para deixar o inusitado um pouco maior, um ministro que antes votara em favor do contribuinte, muda seu voto em favor da União no julgamento realizado em 15/09/04, adotando o estrábico raciocínio de subordinar a Constituição à lei. Em suas razões de decidir, cita artigo sobre o assunto, intitulado Escolha do Supremo, dias antes publicado no jornal O Globo - artigo que contem diversas impropriedades (comuns à produção leiga). Seguiram-se mais três votos de ministros indicados pelo atual presidente da República, favoráveis à União.

O quinto ministro à votar o fez em favor do contribuinte, tendo o presidente declarado seu voto no mesmo sentido, seguindo-se pedido de vista por outro ministro. Aqui reside outro inusitado: o ministro que pediu vistas é o mesmo que pedira vistas quando o assunto foi ressuscitado no Pleno do STF, em abril de 2003. Um ano e cinco meses não foi tempo suficiente para o ministro esclarecer suas dúvidas sobre a matéria! Contudo foi tempo suficiente para substituição de quatro ministros da Corte Suprema, dos quais três já votaram em favor do governo. Assim, a matéria antes decidida por 9x1 em favor do contribuinte, apresenta agora o escore parcial de 4x2 em favor da União. Como se vê, ainda faltando os votos de cinco ministros, a União já teve seus votos aumentados em 300%!

Aqui cabe um chamamento aos colegas advogados: vamos advogar todos em favor da União! Advogar contra é perda de tempo! Como se vê, com tantos inusitados, ganhar está cada vez mais difícil e, quando se ganha não se leva! É inútil! Com tantos inusitados, restaremos todos quebrados!

Primeiramente há que se repetir o argumento de que a decisão do Poder Judiciário deve ser soberana, adotada com independência em razão dos argumentos existentes nos autos e, não em argumentos subreptícios embutidos nos jornais nacionais da vida.

Segundo, a União não tem porque ter sua saúde financeira abalada por qualquer decisão judicial. A transferência de renda do setor produtivo para o Poder Público (e Sistema Financeiro) é impressionante. Na última década os tributos pagos pelos brasileiros passaram de 26% para quase 40% do PIB, não existindo no planeta, outro país com o nosso grau de desenvolvimento, com carga tributária deste calibre. Neste mesmo período, o endividamento do setor público mais que decuplicou, passando de R$ 80 para mais de R$ 800 bilhões. A Inconfidência Mineira foi provocada pelo quinto que a Coroa Portuguesa cobrava sobre o ouro produzido. Como o quinto (20%) é apenas metade de nosso genocídio fiscal (40%), como reagiria Tiradentes nos dias de hoje?

Ainda neste período a União se apoderou dos recursos depositados em garantia dos processos judiciais. Onde a União colocou tanto dinheiro ninguém responde. Só sabem alardear que o Estado vai quebrar se o STJ ou o STF julgarem tal matéria contra a União. Se a quebra acontecer, o que não é improvável, esta não terá sido decorrente das decisões judiciais e, sim da própria incúria do Governo. De modo que os Ministros podem se sentir previamente inocentados. A orgia de gastos com Juros e Pessoal é que fez a carga tributária chegar onde chegou (com sofrível contrapartida de serviços ao contribuinte). Assim o lobby do Governo deve ser rechaçado pelos independentes ministros dos tribunais superiores, sob pena de permitir que o Governo que já asfixiou a atividade produtiva, com carga tributária e juros indecorosos, fragilize também o Poder Judiciário interferindo em sua irrenunciável autonomia.

Do ponto de vista jurídico é difícil sustentar que uma decisão tomada por tão folgada maioria (90% dos ministros presentes – 9x1) seja modificada sem uma razão técnica relevante. Sem isto, fica a impressão que ou o conjunto de ministros que decidiram anteriormente não sabiam o que estavam fazendo, ou que os atuais não o sabem. De novo: e o princípio da segurança jurídica? Que confiança estarão os tribunais superiores transmitindo aos cidadãos, que vêem as decisões tomadas por seus colegiados maiores, serem mudadas ao sabor sabe-se lá de que? Insistindo no assunto da alíquota zero do IPI, (não é diferente no caso do crédito prêmio e também do Plano Collor-SFH): as empresas que em dezembro de 2002 tiveram notícia da decisão do Pleno do STF por 9x1, obviamente passaram a utilizar o direito ao crédito. Pior: o crédito utilizado foi transferido para o preço do produto, em benefício dos consumidores.

Em caso de mudança da decisão de onde as empresas tirarão recursos para pagar o fisco? Mais grave ainda: empresas do mesmo ramo, terão sua competitividade desequilibrada. Claro, as que já tiveram a decisão transitada em julgado a seu favor, concorrerão com as que não terão direito ao crédito. Cinco, dez ou quinze por cento de créditos sobre os insumos farão a diferença. Falências serão produzidas em razão da falta de critério dos j ulgadores, em tudo, evitável. As empresas que ainda militam em Juízo devem estar atônitas com o placar favorável à União.

As que utilizaram o crédito, pagarão multa e juros por terem acreditado na decisão da Corte Suprema, por sua composição maior, com maioria de 9 X 1? Teria a empresa direito a ação indenizatória contra o STF por ter lhe colocado nesta verdadeira arapuca?

Estas e tantas outras reflexões deveriam ser feitas pelos ministros, que integram os colegiados maiores das Cortes Superiores, antes de proferirem seus votos. Porque como se viu o princípio da segurança jurídica deve ser preservado. Porque descumprindo um princípio aqui, uma cláusula pétrea acolá, não decretando a intervenção que a Constituição manda decretar, não faltará alguém (como tudo está a indicar) querendo decretar a intervenção nos Tribunais Superiores. E este alguém seguramente não atende pelo nome de Democracia!