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O juiz Federal Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de contribuinte deduzir integralmente, como despesa médica, os gastos com a instrução de filho menor diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, ainda que realizados em instituição regular de ensino inclusivo.
A decisão também determinou a restituição do imposto de renda pessoa física recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
O caso
Na ação, a autora pleiteou o afastamento do limite anual de dedução previsto no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95, sustentando que as despesas educacionais do filho com TEA devem ser equiparadas a despesas médicas, conforme entendimento consolidado da TNU - Turma Nacional de Uniformização, no Tema 324.
Conforme consta na sentença, laudos médicos atestaram que o menor é portador de TEA, nível I de suporte, necessitando de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com ênfase em TCC e fonoaudiologia, além de tempo adicional para realização de atividades escolares.
O juízo afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, que condicionava a dedução integral à realização de pagamentos exclusivamente a entidades destinadas a pessoas com deficiência.
Segundo a sentença, tal entendimento contraria o art. 73, §3º, do decreto 9.580/18 (RIR/18), o art. 208, III, da CF/88 e a lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15), que reconhecem a educação inclusiva como política pública prioritária.
A decisão também destacou que, nos termos da lei 12.764/12, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo incompatível restringir o conceito de “entidades destinadas a pessoas com deficiência” apenas a instituições especializadas.
Com base nesses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas, bem como condenar a União à restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, observada a limitação de competência dos Juizados Especiais Federais.
Processo: 5118364-94.2025.4.02.5101
Fonte: Migalhas
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Combate ao Golpe do Falso Advogado – uma pauta permanente da OAB/RS
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- Pedido de instauração de Vara para Crimes Cibernéticos.
Fonte: OAB - Rio Grande do Sul
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O tratamento tributário das despesas educacionais no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sempre foi delimitado por regras específicas: enquanto as despesas com educação possuem limite anual de dedução, as despesas médicas podem ser abatidas de forma integral. Essa distinção gerava dificuldades para famílias de pessoas com deficiência, especialmente em situações em que a escolarização se confunde ou se integra ao tratamento terapêutico.
Por muitos anos, a Receita Federal interpretou que apenas as despesas de instrução realizadas em instituições exclusivas para pessoas com deficiência poderiam ser deduzidas como despesas médicas, com base no art. 73, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
A autarquia sustentava que o termo “entidades destinadas a pessoas com deficiência” significaria instituições exclusivamente voltadas a esse público, excluindo escolas regulares do enquadramento fiscal mais favorável.
Essa interpretação foi submetida à análise da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Pedido de Uniformização nº 0514628-40.2021.4.05.8013, que culminou no julgamento do Tema 324. No caso concreto, os responsáveis por um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) buscavam o reconhecimento de que os valores pagos a escola regular deveriam ser considerados despesas médicas dedutíveis, por integrarem o tratamento global do aluno. A União contestou, afirmando que se trataria de ampliação indevida de benefício fiscal, mas o argumento não foi acolhido.
Ao julgar a controvérsia, a TNU fixou a tese de que:
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”
O entendimento da TNU está fundamentado em normas constitucionais e internacionais. A Constituição Federal estabelece que o atendimento educacional especializado deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça que a educação especial é uma modalidade oferecida dentro das escolas regulares (art. 58). Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, determina que o Estado deve garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis, vedando discriminação por motivo de deficiência.
A partir dessa estrutura normativa, a TNU concluiu que a interpretação restritiva anteriormente adotada criava obstáculo ao direito à inclusão educacional. Segundo o acórdão, não há base legal para diferenciar, do ponto de vista tributário, despesas de instrução realizadas em escola regular daquelas realizadas em instituições exclusivas. Assim, quando a instrução atende finalidade terapêutica, relacionada ao desenvolvimento da pessoa com deficiência, deve ser tratada como despesa médica, independentemente do tipo de instituição de ensino.
A decisão possui efeitos práticos relevantes. A partir do Tema 324, despesas escolares de pessoas com deficiência podem ser deduzidas integralmente do IRPF como despesas médicas, e não mais como despesas com educação sujeitas a limite anual. A dedução pode abranger as mensalidades e os valores pagos à instituição de ensino relacionados à instrução do aluno. Caso essas despesas tenham sido declaradas como educação comum em anos anteriores, é possível revisar as declarações dos últimos cinco anos.
No entanto, havendo negativa ou ausência de reconhecimento do direito pela Receita Federal, a via judicial se mostra o meio mais efetivo para buscar a restituição dos valores e a aplicação do entendimento firmado pela TNU.
Essa uniformização de entendimento representa um avanço na interpretação da legislação tributária, pois alinha o tratamento fiscal ao modelo constitucional de educação inclusiva e ao princípio da dignidade da pessoa com deficiência. Ao reconhecer que a instrução em escola regular pode ter natureza terapêutica, a TNU reafirma que o sistema tributário deve observar os direitos fundamentais previstos na Constituição e nos tratados internacionais.
O Tema 324 demonstra que a tributação não pode funcionar como barreira à inclusão. A partir da decisão, a análise do direito à dedução integral deixa de se concentrar no tipo de instituição educacional e passa a considerar a finalidade da despesa e a proteção da pessoa com deficiência, garantindo coerência entre o sistema tributário e a legislação protetiva.
Se a dedução não estiver sendo reconhecida ou houver necessidade de discutir valores dos últimos cinco anos, contar com orientação jurídica adequada pode fazer diferença na condução do processo. Nosso escritório atua nesse tipo de demanda e está à disposição para analisar a documentação e indicar, com segurança, os próximos passos para buscar o reconhecimento do direito.
Paulo Leitão Advogados
Quem somos
Fundado em 1992, o Escritório Paulo Leitão Advogados inicialmente focou sua atuação na área de Direito Tributário. No Rio Grande do Sul, o escritório destacou-se em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras, tendo patrocinado o recurso eleito pelo STJ como representativo da controvérsia.
Com o tempo, o escritório expandiu sua atuação para a responsabilidade civil de Profissionais da Saúde e Estabelecimentos de Saúde, tornando-se especializado nesse segmento. Atualmente soma 32 anos de experiência em defesas médicas.
Nossa atuação compreende orientação em toda a rotina médica, desde o relacionamento do médico com seu paciente, do médico com o fisco ou do médico com seus empregados e/ou prestadores de serviços, até a atuação em complexas defesas médicas, seja no âmbito judicial ou administrativo, junto aos Conselhos de Classe.
Oferece uma gama completa de serviços jurídicos também nas áreas Cível, Direito de Família e Sucessões, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Empresarial, destacando-se na administração de passivos tributários e bancários, bem como na Recuperação Judicial.
Nossa equipe é composta por profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer soluções jurídicas personalizadas e eficazes, sempre com o compromisso de ética e excelência.
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Dúvidas Frequentes
Para evitar problemas com a Receita Federal, é crucial manter a contabilidade da empresa em ordem, pagar os impostos corretamente e dentro dos prazos, realizar declarações fiscais precisas, guardar todos os documentos fiscais e contábeis e, se necessário, contratar um contador experiente e um advogado tributarista para garantir o cumprimento das obrigações tributárias de forma efetiva e econômica.
A não quitação dos impostos devidos pode resultar em multas, juros, atualização monetária, inscrição da empresa na dívida ativa, execução fiscal, bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e até mesmo o encerramento das atividades da empresa. Além disso, os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos fiscais em determinadas situações, inclusive no âmbito penal.
A principal diferença é a responsabilidade dos sócios. Na Ltda, a responsabilidade é limitada ao capital social e dividida entre os sócios de acordo com sua participação. Já na S.A., o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Além disso, a S.A. tem maior complexidade administrativa e é regulada por normas mais rígidas.
Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança a ser recebida. Caso a dívida ultrapasse o valor dos bens herdados, os herdeiros não precisam arcar com o saldo devedor, exceto em situações onde tenham assumido responsabilidade pessoal pela dívida.
Os documentos necessários incluem o contrato social ou estatuto, documentos pessoais dos sócios ou acionistas, comprovante de endereço, certificado digital e inscrição no CNPJ. Dependendo da atividade, podem ser necessários alvarás e licenças específicas.