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Sim.
A assinatura da Carteira de Trabalho e Precedência Social – CTPS, é direito de todo trabalhador empregado e, assim, obrigação do empregador proceder com respectiva anotação formalizando o contrato de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por expressa previsão legal, (Artigo 29 da CLT).
Nenhum empregado pode trabalhar sem sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS assinada pelo empregador.
A falta de assinatura da CTPS ensejará penalizações do Fiscal do Trabalho e multa administrativa para o empregador, além do risco de processo judicial onde o empregado poderá postular a rescisão indireta deste contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual, que é considerado falta grave (Art. 483 da CLT).
O dever de registrar a CTPS do empregado decorre do efetivo contrato de trabalho acordado entre as partes, sendo assim, também, para empregados já aposentados, posto que o benefício da aposentadoria, quando por motivo de idade ou tempo de contribuição, não impede novo vinculo de emprego.
O fato de o empregado estar aposentado não lhe retira o direito de trabalhar, com a CTPS assinada, tendo assim o dever de contribuir para a Previdência Social, em que pese não receba outro benefício previdenciário além da aposentadoria já concedida.
A restrição de benefícios em duplicidade da Previdência Social pode gerar falso entendimento de que o empregador está isento de anotar a CTPS do empregado, sendo por vezes assim alegado pelos empregados no intuito receber remuneração mais elevada, sem ônus previdenciários e demais encargos trabalhistas ao empregador. Entendimento frequente nos relacionamentos de natureza doméstica, quando empregadores buscam contratar, em especial, nas atividades de cuidadores, trabalhadores já aposentados, imaginando a possibilidade de não assinar CTPS mantendo contratos menos onerosos.
Falso entendimento, repete-se, posto que ilegal, ensejando riscos ao empregador com as penalidades administrativas, além de condenação em futuro processo judicial onde o empregado, então, venha postular a anotação da CTPS obtendo procedência para ver o registro efetivado de forma retroativa, posto que direito irrenunciável de todo empregado, ensejando ônus exagerado ao empregador que terá o dever de pagar verbas trabalhista considerando a remuneração elevada antes acordada, além do recolhimento das contribuições previdenciários em atraso, com respetiva correção, juros e multa.
A falta de registro da CTPS do empregado já aposentado, portanto, é risco apenas para o empregador, não ensejando qualquer prejuízo ao empregado que, do contrário, somente terá benefícios com remuneração mais elevada enquanto permanecer laborando desta forma.
Paulo Leitão Advogados
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As multas fiscais são penalidades aplicadas às empresas que não cumprem suas obrigações tributárias de acordo com a legislação vigente.
Essas sanções podem ter um impacto significativo nas finanças e na reputação de uma empresa, tornando essencial que gestores e contadores estejam bem informados sobre os diferentes tipos de multas e as melhores práticas para evitá-las.
Acompanhe e descubra como a prevenção e o conhecimento podem ser seus maiores aliados na gestão tributária.
O que são multas fiscais?
As multas fiscais, também chamadas de multas tributárias, são penalidades financeiras impostas pelo governo às empresas ou indivíduos que não cumprem corretamente suas obrigações tributárias. Isso pode incluir atrasos no pagamento de impostos, erros no preenchimento de declarações, omissão de informações ou qualquer outro descumprimento das regras fiscais. Essas multas são aplicadas garantir que todos cumpram as leis tributárias e mantenham suas contribuições em dia.
Quais são os tipos de multas fiscais?
Existem vários tipos de multas fiscais que são utilizadas pelos órgãos fiscais.
Multas punitivas
Como o nome mesmo dá a entender, a multa punitiva é aplicada com a intensão de punir o indivíduo ou instituições devido ao descumprimento das obrigações fiscais. Esse tipo de multa geralmente é aplicado quando as leis fiscais são burladas. Tem o intuito dessas multas é punir a má conduta e desencorajar comportamentos ilícitos.
Multas compensatórias
As multas compensatórias são penalidades com o intuito de corrigir prejuízos causados ao governo devido a erros ou atrasos no pagamento de impostos. Essas multas visam recuperar a perda de receita e compensar o impacto financeiro de não receber o imposto na data correta. Diferente das punitivas, elas não têm a intenção de punir, mas de ajustar o desequilíbrio financeiro causado pela infração.
Multa moratória
Uma multa fiscal moratória é empregada quando alguém ou alguma empresa deixa de pagar os impostos devidos. Essa multa visa compensar o governo pelo tempo em que o pagamento não foi realizado, cobrindo o valor devido acrescido de uma porcentagem extra pelo atraso. É uma forma de incentivar o pagamento pontual das obrigações fiscais.
De maneira geral, pode-se dizer que a multa moratória é um tipo de multa compensatória.
Multa isolada
A multa isolada é aplicada independentemente se o tributo principal foi pago ou não. Ela é aplicada em determinadas circunstâncias, como o descumprimento de obrigações fiscais não relacionadas diretamente ao pagamento do imposto, como o não cumprimento de declarações obrigatórias. Esse tipo de multa visa garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais estabelecidas na lei.
Multa de ofício
Por sua vez, a multa ofício é emitia pela autoridade fiscal quando detecta, por meio de fiscalização ou auditoria, que houve infração tributária, como falta de pagamento, erros na declaração ou omissão de informações. Essa multa é imposta automaticamente, sem a necessidade de notificação prévia ao contribuinte, e geralmente é mais severa que outras multas, pois visa corrigir e punir infrações detectadas diretamente pela fiscalização.
Geralmente utilizada em casos de fraude, sonegação de impostos ou qualquer tentativa deliberada de burlar as leis fiscais.
Quais as diferenças entre multas tributárias e tributos?
Conforme mencionado anteriormente, as multas tributárias são penalidades financeiras aplicadas quando há descumprimento das obrigações fiscais, como atraso no pagamento de impostos ou erros nas declarações. Elas servem para punir, corrigir e compensar infrações.
Tributos, por outro lado, são os valores que pessoas e empresas devem pagar ao governo, como impostos, taxas e contribuições. Esses valores financiam os serviços públicos e projetos governamentais.
Neste aspecto, podemos dizer que tributos são valores obrigatórios que devem ser pagos regularmente, enquanto multas tributárias são penalidades aplicadas quando há falhas no cumprimento dessas obrigações.
Como evitar multas fiscais?
Até aqui podemos perceber que multas fiscais são bem desagradáveis, pois trazem prejuízo financeiro e muitas vezes são constrangedoras, prejudicando a imagem das organizações.
Diante da grande carga tributária do Brasil e a extensa quantidade de leis tributárias existentes, pode ser difícil cumprir as obrigações fiscais de forma adequada. Por isso, preparamos as dicas abaixo para lhe ajudar no cumprimento da legislação.
Conte com bons profissionais
O primeiro passo para evitar infrações fiscais é contar com bom profissionais contábeis. Um bom contador não irá apensa te ajudar a entregar as declarações mensais, mas também te orientar sobre qual caminho é melhor para a sua empresa traçar fiscalmente falando.
Procure pessoas que tenham conhecimento, experiência e busquem atualizações constantes na área em que atuam. Com essa apoio, a possibilidade de cometer infrações já será bem menor.
Tenha um planejamento tributário
Com o item anterior atendido, esse passo ficará mais fácil. O planejamento tributário consiste analisar as operações da empresa para verificar quais são as alíquotas, base de cálculo, impostos e outros aspectos adequados para a organização.
Isso permite que seja possível explorar benefícios fiscais, entre outras vantagens que podem reduzir a carga tributária de forma lícita.
Além disso, com os tributos organizados, a entrega de declarações e pagamento de guias ocorre na data certa, evitando o pagamento de juros e multas fiscais.
Busque conhecimento sobre o assunto
Além de ter o apoio da contabilidade, é necessário que você também entenda sobre tributação. É claro que você não precisa se tornar um especialista, mas é muito pertinente conhecer os aspectos fiscais da área de atuação da sua empresa.
Isso também irá ajudar e ter mais controle financeiro, uma vez que fica mais fácil saber quanto de recurso está sendo empregado no pagamento de impostos.
Mantenha-se atualizado
As normas fiscais estão em constante atualização. Seja por causa de alíquotas que mudam ou regras que são modificadas para evitar a sonegação. diariamente vemos alterações em leis, sejam municipais, estaduais ou federais.
Automatize processos fiscais
Por último, não menos importante, tente automatizar o máximo possível a emissão de documentos fiscais e o gerenciamento destes. Sabemos que processos manuais são passíveis de erros, seja por falta de conhecimento do operador ou até mesmo por desatenção.
Paulo Leitão Advogados
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Com a publicação Lei nº 13.467/2017 promovendo reforma em direitos e obrigações trabalhistas, fora estabelecida a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de forma negociada entre as partes, então por acordo.
Neste tipo de rescisão o empregado solicita que o empregador proceda na extinção do contrato de trabalho, sem que se considere um pedido de demissão ou demissão por iniciativa do empregador, que eram as formas previstas na legislação. Essa terceira modalidade se trata de uma rescisão negociada entre as partes, quando o empregado, abrindo mão de receber o benefício do seguro-desemprego, solicita seu afastamento com a concordância do empregador que então realiza a rescisão do contrato de trabalho
Trata-se, portanto, de uma rescisão de contrato de trabalho negociada pelo empregado com o empregador, com valores rescisórios diferenciados de aviso prévio que fica estabelecido por metade, assim como metade da multa de 40% sobre o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a possibilidade de saque somente de 80% de todo valor depositado na conta vinculado do FGTS.
Tal disposição resta prevista no art.484-A e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando consta que:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§1º. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Essa previsão legal gera satisfação entre as partes, evitando o risco de demissões traumáticas com desgastes de entendimento em decorrência da valores, assim como hipótese de acordos considerados fraudulentos, com dispensas equivocadas, desconsiderando o efetivo interesse das partes.
Sem essa possibilidade legal, por vezes das partes, entendo estar formalizando acordo para rescisão de contrato, formalizavam demissões equivocadas com pedidos de devoluções de valores de aviso prévio e da multa 40% sobre o FGTS, ensejando nulidades e prejuízo para empregados e empregadores.
Ainda, em outras situações, não havendo interesse da rescisão de parte do empregador e apenas do empregado, que não queria perder direitos rescisórios, este tendo seu pedido negado, por vezes, seguia laborando de má vontade, evidenciando uma situação de desconformo no ambiente de trabalho.
Desta forma, não resta dúvida, a demissão de comum acordo desponta como uma alternativa legal de grande aceitação entre empregados e empregadores, crescendo a cada dia como forma de regularizar demissões, atendendo o interesse do empregado, amenizando as despesas dos empregadores e estimulando a atividade empresarial sem risco de fraudes e prejuízos.
Paulo Leitão Advogados.


Quem somos
Fundado em 1992, o Escritório Paulo Leitão Advogados inicialmente focou sua atuação na área de Direito Tributário. No Rio Grande do Sul, o escritório destacou-se em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras, tendo patrocinado o recurso eleito pelo STJ como representativo da controvérsia.
Com o tempo, o escritório expandiu sua atuação para a responsabilidade civil de Profissionais da Saúde e Estabelecimentos de Saúde, tornando-se especializado nesse segmento. Atualmente soma 32 anos de experiência em defesas médicas.
Nossa atuação compreende orientação em toda a rotina médica, desde o relacionamento do médico com seu paciente, do médico com o fisco ou do médico com seus empregados e/ou prestadores de serviços, até a atuação em complexas defesas médicas, seja no âmbito judicial ou administrativo, junto aos Conselhos de Classe.
Oferece uma gama completa de serviços jurídicos também nas áreas Cível, Direito de Família e Sucessões, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Empresarial, destacando-se na administração de passivos tributários e bancários, bem como na Recuperação Judicial.
Nossa equipe é composta por profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer soluções jurídicas personalizadas e eficazes, sempre com o compromisso de ética e excelência.
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Dúvidas Frequentes
Para evitar problemas com a Receita Federal, é crucial manter a contabilidade da empresa em ordem, pagar os impostos corretamente e dentro dos prazos, realizar declarações fiscais precisas, guardar todos os documentos fiscais e contábeis e, se necessário, contratar um contador experiente e um advogado tributarista para garantir o cumprimento das obrigações tributárias de forma efetiva e econômica.
A não quitação dos impostos devidos pode resultar em multas, juros, atualização monetária, inscrição da empresa na dívida ativa, execução fiscal, bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e até mesmo o encerramento das atividades da empresa. Além disso, os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos fiscais em determinadas situações, inclusive no âmbito penal.
A principal diferença é a responsabilidade dos sócios. Na Ltda, a responsabilidade é limitada ao capital social e dividida entre os sócios de acordo com sua participação. Já na S.A., o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Além disso, a S.A. tem maior complexidade administrativa e é regulada por normas mais rígidas.
Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança a ser recebida. Caso a dívida ultrapasse o valor dos bens herdados, os herdeiros não precisam arcar com o saldo devedor, exceto em situações onde tenham assumido responsabilidade pessoal pela dívida.
Os documentos necessários incluem o contrato social ou estatuto, documentos pessoais dos sócios ou acionistas, comprovante de endereço, certificado digital e inscrição no CNPJ. Dependendo da atividade, podem ser necessários alvarás e licenças específicas.
