Pais obtêm dedução integral no IR de gastos com educação do filho autista
  17 de Abril de 2026

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O juiz Federal Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de contribuinte deduzir integralmente, como despesa médica, os gastos com a instrução de filho menor diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, ainda que realizados em instituição regular de ensino inclusivo.

A decisão também determinou a restituição do imposto de renda pessoa física recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. 

 

O caso

 

Na ação, a autora pleiteou o afastamento do limite anual de dedução previsto no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95, sustentando que as despesas educacionais do filho com TEA devem ser equiparadas a despesas médicas, conforme entendimento consolidado da TNU - Turma Nacional de Uniformização, no Tema 324. 

 

Conforme consta na sentença, laudos médicos atestaram que o menor é portador de TEA, nível I de suporte, necessitando de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com ênfase em TCC e fonoaudiologia, além de tempo adicional para realização de atividades escolares. 

 

O juízo afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, que condicionava a dedução integral à realização de pagamentos exclusivamente a entidades destinadas a pessoas com deficiência.

Segundo a sentença, tal entendimento contraria o art. 73, §3º, do decreto 9.580/18 (RIR/18), o art. 208, III, da CF/88 e a lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15), que reconhecem a educação inclusiva como política pública prioritária. 

 

A decisão também destacou que, nos termos da lei 12.764/12, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo incompatível restringir o conceito de “entidades destinadas a pessoas com deficiência” apenas a instituições especializadas. 

 

Com base nesses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas, bem como condenar a União à restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, observada a limitação de competência dos Juizados Especiais Federais. 

 

Processo: 5118364-94.2025.4.02.5101

 

Leia aqui a sentença.

 

Fonte: Migalhas


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