Meu empregado já é aposentado pela Previdência Social, preciso assinar a CTPS?
Sim.
A assinatura da Carteira de Trabalho e Precedência Social – CTPS, é direito de todo trabalhador empregado e, assim, obrigação do empregador proceder com respectiva anotação formalizando o contrato de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por expressa previsão legal, (Artigo 29 da CLT).
Nenhum empregado pode trabalhar sem sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS assinada pelo empregador.
A falta de assinatura da CTPS ensejará penalizações do Fiscal do Trabalho e multa administrativa para o empregador, além do risco de processo judicial onde o empregado poderá postular a rescisão indireta deste contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual, que é considerado falta grave (Art. 483 da CLT).
O dever de registrar a CTPS do empregado decorre do efetivo contrato de trabalho acordado entre as partes, sendo assim, também, para empregados já aposentados, posto que o benefício da aposentadoria, quando por motivo de idade ou tempo de contribuição, não impede novo vinculo de emprego.
O fato de o empregado estar aposentado não lhe retira o direito de trabalhar, com a CTPS assinada, tendo assim o dever de contribuir para a Previdência Social, em que pese não receba outro benefício previdenciário além da aposentadoria já concedida.
A restrição de benefícios em duplicidade da Previdência Social pode gerar falso entendimento de que o empregador está isento de anotar a CTPS do empregado, sendo por vezes assim alegado pelos empregados no intuito receber remuneração mais elevada, sem ônus previdenciários e demais encargos trabalhistas ao empregador. Entendimento frequente nos relacionamentos de natureza doméstica, quando empregadores buscam contratar, em especial, nas atividades de cuidadores, trabalhadores já aposentados, imaginando a possibilidade de não assinar CTPS mantendo contratos menos onerosos.
Falso entendimento, repete-se, posto que ilegal, ensejando riscos ao empregador com as penalidades administrativas, além de condenação em futuro processo judicial onde o empregado, então, venha postular a anotação da CTPS obtendo procedência para ver o registro efetivado de forma retroativa, posto que direito irrenunciável de todo empregado, ensejando ônus exagerado ao empregador que terá o dever de pagar verbas trabalhista considerando a remuneração elevada antes acordada, além do recolhimento das contribuições previdenciários em atraso, com respetiva correção, juros e multa.
A falta de registro da CTPS do empregado já aposentado, portanto, é risco apenas para o empregador, não ensejando qualquer prejuízo ao empregado que, do contrário, somente terá benefícios com remuneração mais elevada enquanto permanecer laborando desta forma.
Paulo Leitão Advogados