ELETROBRÁS – Prescrição Antes Do Vencimento?
Paulo Leitão
Advogar contra o Poder Público virou exercício de perda de tempo, prejuízo certo e, garantia de frustração profissional, tal a falta de razoabilidade das decisões das Cortes Superiores.
O mais recente desalento para os Advogados parece estar se armando no STJ, na questão do Empréstimo Compulsório cobrado em favor da Eletrobrás. Na tentativa de “demonstrar o quadratismo do círculo”, há idéia em gestação no STJ de se criar uma prescrição antes do vencimento da obrigação. Sim. Não é engano! Tal teoria pretende que os créditos contra a Eletrobrás, que, originalmente venceriam até o ano 2013, mas que, por força de conversão em ações, tiveram o vencimento antecipado para 2005, tenham, como prazo final para propositura de qualquer ação que objetive discutir tal empréstimo, o ano de 1993! Ou seja, por esta idéia, a prescrição se daria 20 anos ANTES do vencimento original da obrigação, ou 12 anos ANTES do vencimento antecipado pela conversão!
Seria isto uma ótima piada se:
a) não prejudicasse o Contribuinte, b) não ferisse de morte o princípio da Segurança Jurídica e c) não ceifasse, de forma injusta e injurídica, a remuneração do Advogado que trabalhou por uma década na causa e que vinha sendo vitorioso até então, através do entendimento vigente, pacificamente favorável ao Contribuinte (nas duas Turmas do STJ e nos 5 TRF’s do país). Mas como este entendimento tem “grave defeito técnico” de favorecer o Contribuinte, havia-se que modificá-lo! Nem que fosse criando uma absurda prescrição antes do vencimento!
Oxalá fossem os Ministros do STF e STJ eleitos pelos operadores do Direito!
Para o Advogado que milita na área Tributária, tal situação já não surpreende, nem escandaliza. As últimas decisões das Cortes, digamos assim, Superiores, tem favorecido o Fisco sob argumentos tão absurdos, quanto ao da Prescrição antes do Vencimento.
Foi assim com a questão do IPI Alíquota Zero. Após decisão do Pleno do STF por 9 votos a 1 em favor do contribuinte, a decisão inusitadamente foi revertida pelo mesmo Pleno em favor da União por 6 votos a 5! É claro que o Pleno errou. Não pode ter acertado nas duas vezes!
O mesmo aconteceu com a COFINS sobre as sociedades de profissionais. Havia Súmula do STJ em favor do Contribuinte. A matéria foi remetida ao STF e não é difícil imaginar o que sucedeu.
Na questão dos Precatórios a situação é pior ainda! O STF, ao negar a aplicação da regra Constitucional (artigo 34, inciso VI), que manda decretar a Intervenção Federal nos Estados que não cumprem decisões judiciais transitadas em julgado, incentivou os Estados a aumentarem o calote que hoje ronda os R$ 100 bilhões. Calote com aval do STF não é muito fácil de entender! Dá pra investir num país destes?
Não é difícil calcular o prejuízo dos Advogados. Some-se 20% de honorários contratuais mais 10% de sucumbência e veremos que este erro do STF custou R$ 30 bilhões à classe dos Advogados. Não aos Ministros! Custou aos Advogados que suportaram, como no IPI Alíquota Zero, o erro dos Ministros!
Parece que o princípio da Segurança Jurídica existe apenas para proteger a remuneração dos Ministros! A dos Advogados fica viculada ao princípio do “Deus dará”!
Os Advogados, como se viu, se quiserem ser remunerados, que não advoguem contra os interesses do Poder Público! Se assim o fizerem, por mais que tenham direito, não ganham. E se ganharem, não levam. Vide os Precatórios!
Está mais do que na hora de criarmos, no âmbito da OAB, uma defesa para tais situações!
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